Dioclécio Ricardo David
No dia 25 de Abril de 2026, terão lugar as eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Advogados de Moçambique (“OAM”), designadamente o Bastonário, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Jurisdicional, o Conselho Nacional e os Conselhos Provinciais, com vista à eleição dos respectivos titulares para o mandato correspondente ao triénio 2026-2029.
Nesse contexto, impõe-se uma reflexão sobre a votação por procuração, enquanto contributo para o debate relativo à eficácia e à confiança no processo eleitoral da OAM.
O Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (“Estatuto”), aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, e o Regulamento Eleitoral (“Regulamento”), aprovado pela Deliberação n.º 03/AG/2018, de 3 de Outubro, estabelecem as condições de elegibilidade e as formalidades a observar no acto eleitoral, incluindo a modalidade de voto por procuração, prevista, respectivamente, nos artigos 16 do Estatuto e 35 do Regulamento, não existindo, contudo, qualquer outra disciplina normativa relativa a esta modalidade de voto.
Pressupondo esta relativa anemia normativa do regime jurídico, que, à partida, carece de conceptualização legal, entende-se, para efeitos do presente artigo, por votação por procuração, a modalidade de exercício do direito de voto que visa mitigar os efeitos adversos da abstenção ou da baixa participação eleitoral, consistindo na atribuição, pelo advogado eleitor representado (“advogado mandante”), de poderes especiais a outro advogado (“advogado mandatário”) para votar em sua representação (Bielous e Meir, 2025).
Assim, o advogado mandatário é constituído para o exercício do direito de voto, o qual influencia a qualificação ou classificação dos votos (voto válido, voto em branco e voto nulo) e, consequentemente, o resultado das eleições.
Neste sentido, a votação por procuração contribui para o reforço da participação eleitoral e da representação colectiva (Bielous e Meir, 2025).
Ao constituir um advogado mandatário para o exercício do direito de voto, o advogado mandante pode pretender evitar o esforço cognitivo necessário à escolha dos titulares dos órgãos sociais da OAM, poupar tempo na participação do acto de votação ou reduzir os custos associados ao exercício do direito de voto (Bielous e Meir, 2025).
Não obstante, levanta-se um problema central: em que medida a utilização do voto por procuração afecta a exactidão do resultado eleitoral e a percepção de legitimidade dos titulares dos órgãos sociais da OAM junto dos associados?
A posição adoptada neste artigo é a de que a utilização do voto por procuração na OAM levanta questões quanto à precisão do resultado eleitoral, na medida em que o advogado mandatário pode não representar, de forma adequada e fiel, a vontade do advogado mandante, bem como quanto à percepção de legitimidade dos titulares dos órgãos sociais da OAM.
O objectivo do presente artigo é analisar até que ponto o recurso ao voto por procuração compromete a exactidão dos resultados eleitorais e influencia a percepção de legitimidade dos titulares dos órgãos sociais da OAM junto dos associados.
Regime jurídico aplicável à votação por procuração
Antes de abordar o enquadramento do regime jurídico da votação por procuração, importa sublinhar que a precisão do resultado eleitoral não se limita a uma dimensão contabilística, mas assume também uma dimensão representativa: avalia se o resultado traduz fielmente a vontade dos titulares do direito de voto.
Por conseguinte, a correspondência ou não entre a vontade real e/ou presumida do advogado mandante e o voto exercido pelo mandatário poderá ter um impacto directo na percepção de legitimidade dos titulares dos órgãos sociais da OAM.
Os n.°s 2 e 3 do artigo 16 do Estatuto estabelecem que o voto é secreto, podendo, contudo, ser exercido por procuração com poderes especiais para o efeito, outorgada a favor de outro advogado com inscrição em vigor, desde que não seja candidato.
Os n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo dispõem que não é permitida a representação de mais de cinco membros, devendo a procuração ser entregue no acto da votação ou, previamente, na Secretaria da OAM.
A votação por procuração constitui um acto de representação voluntária, nos termos do artigo 262.° e n.º 1 do artigo 1178.°, ambos do Código Civil (“CC”), sendo que o voto exercido pelo advogado mandatário em nome do advogado mandante, dentro dos limites dos poderes especiais conferidos na procuração, produz efeitos jurídicos para este último (artigo 258.° do CC).
Nos termos do n.º 2 do artigo 1178.° do CC, o advogado mandatário tem o dever de agir não apenas por conta, mas também em nome do mandante, salvo estipulação em contrário.
Nesse sentido, através de procuração, o advogado mandante pode:
- Não indicar o sentido de voto, caso em que:
- o advogado mandatário não possui conhecimento da vontade do mandante;
- ou, ainda que não indicado, o advogado mandatário conhece tacitamente a vontade real do mandante.
- Indicar expressamente, mas de forma incompleta ou imperfeita, o seu sentido de voto.
- Indicar expressamente, de forma completa, o seu sentido de voto.
Considerando os diferentes cenários da votação por procuração, é possível identificar múltiplas questões que merecem atenção. No caso da procuração silenciosa, em que o advogado mandante não indica o seu sentido de voto, o advogado mandatário pode ou não conhecer tacitamente a vontade do mandante. Quando não há conhecimento, existe um risco máximo de desvio de vontade, tornando impossível controlar a fidelidade do voto. Mesmo quando o mandatário conhece tacitamente a vontade do mandante, o voto pode reflectir a vontade real, mas não existe formalização legal que garanta segurança jurídica. Nesta situação, colocam-se questões como a existência de regras que permitam instruir e responsabilizar o mandatário, a presença de mecanismos de controlo da fidelidade do voto, o impacto deste cenário na percepção de legitimidade dos titulares dos órgãos sociais da OAM e as medidas que podem ser adoptadas para proteger a confidencialidade do voto.
No caso da procuração parcialmente informada, em que o mandante indica o voto de forma incompleta ou imperfeita, há risco de interpretação divergente por parte do mandatário, podendo o voto não corresponder plenamente à vontade do mandante. Aqui, surgem questões sobre como avaliar juridicamente a correspondência entre o voto e a vontade do mandante, a eventual responsabilidade do mandatário em caso de interpretação incorrecta e a repercussão deste cenário na precisão do resultado eleitoral.
Por sua vez, na procuração plenamente informada, em que o mandante indica o voto de forma completa, os riscos de desvio de vontade são significativamente reduzidos. Todavia, ainda subsistem preocupações quanto à legitimidade percebida, sobretudo se houver desconfiança de manipulação ou eventual conflito de interesses do mandatário. Nesses casos, surge a questão sobre que mecanismos poderiam reforçar a transparência e a confiança na votação por procuração.
Existem, ainda, questões transversais a todos os cenários, que incluem o impacto do voto por procuração na legitimidade percebida dos titulares dos órgãos sociais, o risco de conflito de interesses do mandatário, as consequências jurídicas decorrentes de divergências entre a vontade do mandante e o voto exercido, bem como a lacuna normativa existente, dado que o Estatuto e o Regulamento não estabelecem regras expressas quanto à instrução, responsabilidade ou fiscalização do voto por procuração.
Não obstante esta lacuna, uma interpretação construtiva (artigo 10.° do CC) poderia recorrer a normas gerais do Código Civil. O n.º 1 do artigo 259.° prevê regras relativas a vício de vontade, conhecimento ou ignorância de factos que possam influir na determinação do sentido do voto do advogado mandante. Complementarmente, o artigo 1161.° do CC estabelece como obrigações do mandatário praticar actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, prestar contas findo o mandato ou quando exigido, e fornecer informações solicitadas pelo mandante sobre o estado da gestão. Por sua vez, o artigo 1162.° do CC permite ao mandatário deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, caso tivesse conhecimento de certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.
Assim, embora a análise do voto por procuração deva considerar os riscos de desvio da vontade do mandante, a precisão do resultado eleitoral e a percepção de legitimidade dos órgãos sociais da OAM, a aplicação subsidiária de normas gerais do Código Civil oferece um instrumento jurídico para mitigar parcialmente essas lacunas, mesmo que de forma incompleta.
À guisa de conclusão, verifica-se que a utilização do voto por procuração nas eleições da OAM suscita questões relevantes quanto à precisão do resultado eleitoral, na medida em que, diante da anemia normativa que caracteriza o instituto, o advogado mandatário pode não representar, de forma adequada e fiel, a vontade do advogado mandante. Acresce a problemática da percepção de legitimidade do pleito, a qual pode ser afectada mesmo quando se recorrem a interpretações construtivas com base nas normas gerais do Código Civil, as quais se revelam insuficientes e nem sempre adequadas para assegurar a determinação fiel do sentido real do voto exercido pelo mandatário.
Efectuou-se, portanto, a análise do recurso ao voto por procuração, tendo sido demonstrado que este mecanismo pode comprometer tanto a exactidão dos resultados quanto a confiança dos associados nos titulares dos órgãos sociais da OAM. Nesse contexto, seria relevante a realização de estudos de caso relativamente à eleição que se avizinha, de modo a analisar o número de procurações emitidas, identificar se estas são silenciosas, parcialmente ou plenamente informadas, e verificar se o padrão do sentido de voto se mantém consistente com eleições anteriores, por exemplo, aquelas que sistematicamente favoreceram o candidato vencedor.
Em face destas constatações, apesar de o Estatuto e o Regulamento estabelecerem como único requisito para a votação por procuração a inscrição em vigor e adimplência dos advogados mandante e mandatário, urge uma regulamentação mais detalhada deste instituto, que, num futuro regime regulatório, deveria ser de carácter excepcional, aplicável apenas quando exista uma causa objectiva que impeça o advogado mandante de votar pessoalmente, tais como motivos de saúde ou incapacidade física, maternidade ou paternidade e doenças contagiosas.
Ademais, devem ser acauteladas questões relativas a eventuais conflitos de interesses entre o advogado mandante e o mandatário, por exemplo, colegas do mesmo escritório, sócios ou relações de subordinação jurídica e económica.
Por fim, é essencial estabelecer mecanismos que assegurem a fidelidade da vontade do mandante, bem como definir consequências jurídicas para situações em que o sentido do voto não seja correctamente respeitado pelo advogado mandatário.















