O ISPC, foi criado pela Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, com o objectivo de integrar no sistema tributário nacional os pequenos operadores económicos que, pela sua dimensão, não dispõem de estrutura para cumprir com as complexas obrigações fiscais dos regimes gerais. Trata-se de um imposto directo que se aplica a pessoas singulares ou colectivas que exercem, no território nacional, actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, de pequena dimensão, incluindo artesanato e prestação de serviços.
A sua natureza facultativa (n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro) constitui uma das suas principais virtudes: o contribuinte pode escolher, no âmbito da sua autonomia de vontade, o regime que melhor se adequa à sua realidade económica, podendo optar pelo ISPC em detrimento dos regimes gerais do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC).
- As vantagens
O ISPC tem um duplo propósito: reduzir os custos de cumprimento fiscal e os encargos de fiscalização, simplificando procedimentos e alargando a base tributária. As suas principais vantagens são:
- Simplificação: tributação baseada no volume de negócios, sem contabilidade organizada;
- Taxas mais baixas: inferiores às do IRPC, IRPS e IVA;
- Facultatividade: adesão opcional, mediante escolha do contribuinte;
- Redução de custos: menos obrigações acessórias e menor dependência de técnicos;
- Estímulo à formalização: cumprimento mais acessível para pequenos operadores.
- As Taxas do ISPC e o Limite de Enquadramento
Com a aprovação da Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro, a estrutura de taxas do ISPC foi profundamente alterada. O anterior regime (artigo 8.º da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, e artigo 5 do Decreto n.º 14/2009, de 14 de Abril) previa uma taxa fixa anual de 75.000,00 MT ou, alternativamente, uma taxa de 3% sobre o volume de negócios anual. A nova lei elimina a taxa fixa de 75.000,00 MT e introduz um sistema de taxas progressivas (artigo 8 da Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro), com incidência e pagamento trimestrais, consoante o tipo de actividade exercida e o volume de negócios.
O limite máximo de volume de negócios para enquadramento no ISPC foi elevado de 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais) para 4.000.000,00 MT (quatro milhões de meticais), o que, em princípio, permitiria que mais pequenos contribuintes beneficiassem deste regime simplificado.
Para as actividades comerciais e industriais, a lei prevê o seguinte sistema de taxas:
- 3% para volume de negócios anual igual ou inferior a 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais);
- 4% para volume de negócios anual superior a 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) e igual ou inferior a 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais);
- 5% para volume de negócios anual superior a 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais) e igual ou inferior a 4.000.000,00 MT (quatro milhões de meticais).
Para as actividades de prestação de serviços, a lei prevê:
- taxa de 12% para serviços técnicos gerais, como canalização, carpintaria, pedreiro, electricista, barbearia, jardinagem e mecânica;
- taxa de 15% para profissões liberais, tais como advogados, economistas, geólogos, engenheiros, contabilistas e consultores.
Para as profissões liberais, a taxa é fixa (15%), independentemente do volume de negócios anual, aplicando-se, por exemplo, tanto a um volume de negócios de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) como a um de 3.800.000,00 MT (três milhões e oitocentos mil meticais).
- O Nosso Problema: a quintuplicação da taxa para profissionais liberais
É precisamente aqui que reside a nossa maior preocupação. A Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro, no seu artigo 8.º, n.º 1, alínea c), introduziu uma taxa fixa de 15% para as profissões liberais, na qual se incluem advogados, engenheiros, contabilistas, economistas, geólogos e consultores. Na prática, esta taxa representa um aumento de cinco vezes em relação aos 3% anteriormente aplicáveis sobre o volume de negócios.
Não se trata de uma duplicação, que embora questionável, ainda poderia ser justificada como um ajuste necessário. Também não se trata de uma triplicação, que já seria suficientemente onerosa. Trata-se de um agravamento de 400%.
Este aumento substancial coloca uma questão legítima: estará esta medida alinhada com os princípios de justiça fiscal e proporcionalidade que devem orientar o sistema tributário nacional? Ou estaremos perante uma alteração que, ao invés de incentivar a formalização e o crescimento dos pequenos negócios, acaba por penalizar de forma excessiva quem optou por este regime?
A reflexão impõe-se, não por mero espírito crítico, mas porque a justiça fiscal é um pilar essencial para a confiança no sistema e para a sustentabilidade da própria arrecadação.
- A Diferença Fundamental entre o ISPC e os Regimes Gerais (IRPS, IRPC e IVA)
(Como cada imposto funciona na prática)
Para compreendermos a gravidade desta medida, importa antes perceber uma diferença estrutural entre o ISPC e os regimes gerais. Vamos, de forma simples, explicar como cada um destes impostos funciona.
Nos regimes gerais: IRPS e IRPC, o percurso é o seguinte:
- Parte-se do rendimento (artigo 1 do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, e artigo 1.º do Código do IRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro), que corresponde a totalidade dos proveitos obtidos pelo sujeito passivo no exercício da sua actividade.
- Deduzem-se os custos e perdas (artigo 22 do Código do IRPC): rendas, salários, matérias-primas, depreciações, provisões, perdas por imparidade, entre outros encargos indispensáveis à actividade;
- Aplicam-se as correções legais: adições e deduções previstas nos artigos 17 e seguintes do Código do IRPC, e abatem-se os prejuízos fiscais de anos anteriores (artigo 41);
- Obtém-se a matéria colectável: que é o valor sobre o qual se aplica a taxa do imposto;
- Sobre a matéria colectável aplica-se a taxa: seja a taxa geral de 32% no IRPC (artigo 61), sejam as taxas progressivas do IRPS (artigo 54).
Em linguagem simples: nos regimes gerais, a matéria colectável é determinada depois de abatidos os custos essenciais e fiscalmente reconhecidos que são necessários à actividade — o que sobra depois de pagas as despesas indispensáveis para gerar o rendimento. É sobre esse valor que o imposto incide.
Importa sublinhar que os profissionais liberais, no âmbito do IRPS, enquadram-se na Segunda Categoria, rendimentos empresariais e profissionais (artigo 8.º do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro) e, para efeitos de determinação da matéria coletável, seguem as regras do IRPC (artigo 34.º do Código do IRPS), designadamente no que concerne à dedução de custos e perdas nos termos do artigo 22.º do Código do IRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro. A este propósito, o próprio Código do IRPS contém disposições específicas que limitam a dedutibilidade de certos encargos, designadamente os artigos 35 e 72.
No ISPC, o percurso é radicalmente diferente:
- Parte-se do volume de negócios: a totalidade das receitas brutas (artigo 4.º da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro);
- Não há dedução de custos ou perdas;
- Não há correções legais;
- A matéria colectável é o próprio volume de negócios: ou seja, não há distinção entre o que se ganhou e o que se tributa (artigo 10 do Regulamento do ISPC, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 14 de Abril);
- Sobre o volume de negócios aplica-se a taxa: no caso das profissões liberais, 15% (artigo 8.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 11 do Regulamento do ISPC).
Em linguagem simples: no ISPC, tributa-se o que se factura, independentemente dos custos suportados. A matéria colectável não é “apurada” depois de necessários abates; na verdade, é o próprio volume de negócios.
A diferença fundamental está na base sobre a qual a taxa incide. Num regime geral, a matéria colectável é o rendimento efectivo, que se traduz na “matéria colectável” obtida depois das deduções dos custos indispensáveis. No ISPC, não há esse abate: a matéria colectável é o próprio volume de negócios, a totalidade das receitas brutas. Por isso, um profissional com custos elevados pode pagar mais imposto no ISPC do que pagaria no regime geral, mesmo com uma taxa nominal de 15%: no regime geral, a taxa incide sobre o rendimento efectivo, que é a matéria colectável obtida depois de deduzidos os custos indispensáveis.
É este o ponto essencial: a taxa é apenas um número; o que verdadeiramente importa é a base sobre a qual ela incide.
O mito da exclusão do IVA:
É verdade que o ISPC é um regime de carácter optativo (artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro) e que a sua opção afasta os contribuintes das obrigações do IVA, IRPS e IRPC (artigo 5.º da mesma Lei). Esta pode ser, à primeira vista, uma vantagem para quem procura simplificar a sua vida fiscal.
Contudo, a análise cuidada dos números revela que a “simplificação” tem um custo que pode ser proibitivo. A exclusão do IVA é, para muitos, um alívio. No entanto, o que se ganha num lado, perde-se no outro. A nova taxa de 15% para as profissões liberais (artigo 8.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro) incide sobre a totalidade do volume de negócios, sem qualquer dedução de custos. Como veremos nos exemplos, um profissional liberal com custos significativos pode pagar mais imposto no ISPC do que pagaria no regime geral do IRPS ou IRPC.
Assim, o afastamento do IVA não deve ser encarado como um salvo-conduto para uma tributação mais favorável. A “facultatividade” não justifica uma carga fiscal que, na prática, pode-se revelar mais pesada do que a dos regimes gerais, especialmente para quem tem custos operacionais elevados.
Vejamos os exemplos:
Exemplo 1: Sociedade no IRPC (taxa geral de 32%)
Uma sociedade unipessoal, prestadora de serviços, com contabilidade organizada, factura 2.000.000 MT por ano. Teve custos comprovados e indispensáveis (artigo 22.º do Código do IRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro) de 840.000 MT, incluindo renda (240.000 MT), salários (480.000 MT), energia e água (36.000 MT), depreciação de equipamentos (24.000 MT), provisões para créditos de cobrança duvidosa (artigo 28.º do Código do IRPC) no valor de 18.000 MT, e outras despesas indispensáveis (42.000 MT).
A matéria colectável fixada é de 1.160.000 MT (2.000.000 – 840.000). Sobre este valor, aplica-se a taxa geral de 32% (artigo 61.º do Código do IRPC). O imposto devido é de 371.200 MT(1.160.000 × 32%).
Exemplo 2: Profissional liberal no IRPS (Segunda Categoria)
Um advogado com contabilidade organizada, com os mesmos custos de 840.000 MT, factura 2.000.000 MT por ano. A sua matéria colectável é de 1.160.000 MT (2.000.000 – 840.000). Sobre este valor, aplicam-se as taxas progressivas do IRPS (artigo 54.º do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro): até 42.000 MT a 10%; de 42.001 a 168.000 a 15%; de 168.001 a 504.000 a 20%; de 504.001 a 1.512.000 a 25%; além de 1.512.000 a 32%. O imposto devido será de aproximadamente 254.300 MT.
Exemplo 3: O mesmo profissional ou sociedade no ISPC
O mesmo sujeito passivo, com o mesmo volume de negócios de 2.000.000 MT, mas sujeito ao ISPC, não pode deduzir qualquer custo. Aplica-se a taxa de 15% sobre a totalidade do volume de negócios (artigo 8.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro). O imposto devido é de 300.000 MT (2.000.000 × 15%).
Vejamos a comparação final:
No IRPC, a sociedade paga 371.200 MT sobre uma matéria colectável de 1.160.000 MT, à taxa de 32%.
No IRPS, o profissional liberal paga 254.300 MT sobre a mesma matéria colectável de 1.160.000 MT, com taxas progressivas.
No ISPC, o mesmo sujeito paga 300.000 MT sobre o volume de negócios de 2.000.000 MT, à taxa fixa de 15%, sem qualquer dedução de custos.
Conclusão:
Os exemplos demonstram que a nova taxa de 15% para os profissionais liberais no ISPC (artigo 8.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro), aliada à impossibilidade de deduzir quaisquer custos, ao contrário do que permitem o Código do IRPC e o Código do IRPS, podem tornar este regime mais oneroso do que o regime geral do IRPS e IRPC. O ISPC tributa a totalidade das receitas brutas, enquanto o IRPS e IRPC tributam apenas a matéria colectável fixada depois de deduzidos os custos indispensáveis. Quanto maiores forem os custos da actividade, maior será a penalização no ISPC.
O argumento de que o ISPC afasta o contribuinte do IVA (artigo 5.º da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro) não resiste à análise crítica: o que se ganha na simplificação, perde-se na carga fiscal efectiva. Um regime concebido para “pequenos contribuintes” pode, no final, obrigar o pequeno a pagar como se de um grande se tratasse, porque o imposto incide sobre a totalidade das receitas, e não sobre o rendimento efectivo.
Não se trata de um mero aumento de taxa, mas de um agravamento sobre uma base tributável que não reflecte os custos reais da actividade. É esta a verdadeira dimensão da medida.
- Argumentos Contra o aumento em 400% da taxa do ISPC nas profissōes liberais, saindo de 3% para 15%.
- A Presunção de Maior Capacidade Contributiva
Um dos pressupostos subjacentes a esta medida parece ser a ideia de que os profissionais liberais têm, por natureza, uma capacidade contributiva superior à de outros pequenos contribuintes, justificando assim uma taxa mais elevada. Este raciocínio pode ser pressuposto que merece ser questionado.
Pensar que um pequeno advogado que trabalha sozinho num escritório modesto, ou um contabilista que atende microempresas, gera necessariamente mais receita que um comerciante com uma banca no mercado ou um agricultor com uma produção considerável, é induzir a uma premissa discutível. A realidade é que o volume de negócios de muitos profissionais liberais é perfeitamente comparável, e até em alguns casos inferior, ao de outros pequenos operadores económicos abrangidos pelo ISPC.
Exemplo prático: Imagine um jovem advogado que abriu o seu escritório há três anos. O seu volume de negócios anual é de 1.800.000,00 MT. Com a nova lei, pagará 15% de ISPC, ou seja, 270.000,00 MT por ano. Um comerciante com uma banca de produtos alimentares no mercado, com o mesmo volume de negócios, pagará apenas 4%, ou seja, 72.000,00 MT. A diferença é de 198.000,00 MT por ano. Qual a justificação para esta disparidade? Ambos são pequenos contribuintes, ambos geram riqueza, ambos criam emprego. Mas um é penalizado por ter uma formação superior.
A comparação internacional demonstra que a taxa de 15% do ISPC aplicada aos profissionais liberais em Moçambique é desproporcional.
Na Índia, a Secção 44ADA da Lei do Imposto sobre o Rendimento prevê que profissionais com receitas até 75 lakhs de rúpias (cerca de 5,4 milhões de Meticais) tributam apenas sobre 50% do volume de negócios, presumindo os restantes 50% como custos operacionais.
Na Colômbia, o Regime Simples de Tributação (RST) aplica taxas reduzidas ao sector. A protecção a este modelo foi consolidada pela Sentencia C-540 de 2023 da Corte Constitucional da Colômbia, que declarou a inconstitucionalidade do agravamento fiscal aos profissionais liberais (trazido pela Lei 2277 de 2022). O tribunal determinou que a discriminação dos serviços intelectuais violava os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, restabelecendo taxas progressivas mais baixas a partir de 5,9%.
Este cenário contrasta com a taxa rígida de 15% em Moçambique, que ignora a estrutura real de custos da actividade.
- A Ausência de Graduação da Taxa: Uma Dupla Penalização
A fixação de uma taxa única de 15% para todos os profissionais liberais, independentemente do volume de negócios, constitui uma dupla penalização para aqueles que se encontram nos escalões mais baixos de facturação.
Enquanto as actividades comerciais e industriais beneficiam de um sistema progressivo (3%, 4% e 5%) que reconhece a diferente capacidade contributiva consoante o volume de negócios, os profissionais liberais são todos tratados da mesma forma, o que pode ser particularmente injusto para quem está a iniciar a carreira ou tem, por razões de mercado, um volume de negócios reduzido.
Exemplo prático: Dois contabilistas. O primeiro, recém-licenciado, factura 600.000 MT por ano. O segundo, com mais experiência e uma carteira de clientes estabelecida, factura 3.500.000 MT. Ambos pagam a mesma taxa de 15%. O primeiro pagará 90.000 MT de ISPC, uma carga fiscal significativa sobre o seu rendimento bruto, sem qualquer dedução de custos. Um comerciante com o mesmo volume de negócios (600.000 MT) paga apenas 3%, ou seja, 18.000 MT. A disparidade é gritante: o jovem contabilista paga cinco vezes mais do que o comerciante que factura o mesmo valor.
6.3. A Penalização dos Maiores Contribuintes e o Incentivo à Evasão Fiscal
Ao estabelecer uma taxa fixa de 15% para todos os profissionais liberais, a lei cria um desincentivo ao aumento da facturação. Em vez de incentivar a formalização e o crescimento, a medida pode induzir os profissionais a subdeclarar o volume de negócios ou a fragmentar a sua actividade.
Exemplo prático: Um médico com consultório próprio, com volume de negócios anual de 3.800.000 MT, pagaria 570.000 MT de ISPC à taxa de 15%. Se subdeclarar o rendimento para 2.400.000 MT, paga 360.000 MT, uma poupança de 210.000 MT. O médico reduz artificialmente a facturação para pagar menos imposto. A lei, ao invés de combater a evasão fiscal, pode criar incentivos para a agravar.
- O Limite Máximo de Permanência e a Ignorância da Volatilidade do Mercado
A nova lei introduz duas regras que afectam a mobilidade dos profissionais liberais entre regimes fiscais.
Primeira: permanência máxima de 5 anos no regime do ISPC – o artigo 9 – A da Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro estabelece que os prestadores de serviços e profissionais liberais só podem permanecer no ISPC por 5 anos, independentemente do volume de negócios. Ultrapassado esse prazo, transitam obrigatoriamente para o regime geral, com contabilidade organizada, declarações periódicas e retenções na fonte.
Exemplo 1: Um contabilista opta pelo ISPC em 2026. Em 2031, atinge o limite de 5 anos. Mesmo com volume de negócios de apenas 2.500.000 MT, fica obrigado a transitar para o regime geral.
Segunda: estabilidade no regime geral – uma vez no regime geral (IRPS, IVA, IRPC), o contribuinte fica obrigado a permanecer por 3 anos (artigo 5, n.º 3, da Lei n.º 5/2025, de 29 de Dezembro). A lei não permite o regresso ao ISPC durante esse período, ainda que o volume de negócios desça para valores inferiores a 4.000.000 MT.
Exemplo 2: Um arquitecto é contratado para um projecto de 5.000.000 MT, ultrapassando o limite do ISPC. Opta pelo regime geral, acreditando que a facturação se manterá. No ano seguinte, a facturação desce para 2.000.000 MT. Apesar disso, não pode regressar ao ISPC, fica 3 anos no regime geral, com carga fiscal mais elevada e obrigações mais complexas.
Portanto, as duas regras, permanência máxima e estabilidade mínima, criam um efeito de “porta giratória”: o profissional entra, mas dificilmente consegue sair sem ser penalizado. A lei não prevê a volatilidade e a natureza cíclica de muitas actividades liberais, criando um desincentivo à formalização.
- O Espírito do Pacote de Medidas de Aceleração Económica (PAE)
Embora o Pacote de Medidas de Aceleração Económica, lançado em 2022, não contemple especificamente o ISPC, o seu espírito apontava claramente para uma redução da carga fiscal e para a simplificação de procedimentos como forma de dinamizar a economia. O PAE incluiu medidas concretas de alívio fiscal, como a redução do IVA de 17% para 16% e a redução do IRPC de 32% para 10% para sectores como a agricultura e os transportes urbanos. A lógica subjacente era clara: diminuir a pressão fiscal sobre os agentes económicos para estimular o investimento, o consumo e a formalização.
Neste contexto, seria natural que a mesma filosofia orientadora fosse aplicada ao ISPC. O que se esperava, no mínimo, era a manutenção das taxas. No entanto, a Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro caminha em sentido oposto: em vez de alívio, impõe um agravamento significativo da carga fiscal sobre os profissionais liberais.
- A Falta de Justificação e a Natureza Facultativa do ISPC em Risco
O preâmbulo da Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro, não contém qualquer fundamentação para a introdução da taxa de 15% para as profissões liberais. Esta ausência de justificação é preocupante e viola o princípio da transparência que deve nortear a elaboração das leis fiscais.
Além disso, a natureza facultativa do ISPC fica seriamente comprometida. A nova lei limita a autonomia do contribuinte, ao estabelecer um período máximo de permanência e uma barreira de três anos para o regresso. O contribuinte vê-se coagido a permanecer num regime que pode não ser o mais vantajoso no longo prazo, ou forçado a migrar para o regime geral quando a sua facturação excede um limite, sem possibilidade de retorno.
- Conclusão e Recomendações
A quintuplicação da taxa do ISPC para profissionais liberais, agravada pela ausência de progressividade em função do volume de negócios, suscita preocupações legítimas quanto à sua adequação e justificação.
A medida parece assentar numa presunção de maior capacidade contributiva que não tem em conta a realidade estrutural destes profissionais: tributa a totalidade do rendimento sem dedução de custos, penaliza os profissionais de menores rendimentos, pode incentivar a evasão fiscal e a desinformalização, ignora a volatilidade do mercado de trabalho liberal, contradiz o espírito do PAE e não reflecte a diversidade dentro da própria categoria dos profissionais liberais.
Impõe-se, por isso, uma reflexão séria: que mensagem envia esta medida aos profissionais liberais? Que o Estado valoriza o seu contributo para a economia, mas está disposto a quintuplicar a sua carga fiscal sem uma fundamentação clara? Ou que o combate à evasão fiscal é, afinal, um pretexto para um aumento de receitas que penaliza desproporcionalmente uma classe de contribuintes que, na sua maioria, se esforça para se manter num mercado competitivo e volátil?
Perante este cenário, apresentam-se as seguintes sugestões, que se pretendem construtivas e orientadas para o equilíbrio entre a justiça fiscal e a sustentabilidade do sistema:
Em primeiro lugar, sugere-se a revisão da taxa aplicável às profissões liberais, reduzindo-a para um patamar proporcional e equitativo, que não exceda a taxa máxima aplicável à generalidade das actividades, ou seja, 5%, e que seja gradual em função do volume de negócios, tal como acontece com as restantes actividades.
Em segundo lugar, recomenda-se a eliminação do período máximo de permanência no ISPC para profissionais liberais, permitindo que a sua permanência no regime seja determinada exclusivamente pelo volume de negócios.
Em terceiro lugar, propõe-se que seja permitido o regresso ao ISPC em qualquer momento, sempre que o volume de negócios volte a enquadrar-se nos limites legais, eliminando a barreira de três anos.
Em quarto lugar, sugere-se a realização de estudos de impacto que avaliem os efeitos da nova lei sobre os profissionais liberais, a formalização da economia e a arrecadação de receitas fiscais.
Em quinto lugar, recomenda-se a adopção de mecanismos de combate à evasão fiscal baseados na fiscalização e na simplificação processual, em vez de aumentos punitivos e generalizados de taxas.
Um sistema fiscal justo e proporcional é fundamental para o desenvolvimento económico de Moçambique. A reforma do ISPC, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro, representa, na nossa perspectiva, um retrocesso nesse caminho. Por isso, entendemos que urge repensar esta medida e encontrar soluções que conciliem a necessidade de arrecadação de receitas com a justiça fiscal e o incentivo à formalização e ao crescimento dos pequenos negócios, incluindo as profissões liberais.
Amiel Janja
Advogado Fiscalista / Corporate
Docente Universitário das Disciplinas de Fiscal e Direito Comercial – UEM
Membro da International Fiscal Association (IFA)















