Apesar de ser uma medida que teoricamente visa a criação e fortalecimento da indústria nacional, a verdade é que há um lobby chinês, mancomunado com alguns nomes sonantes da nomenclatura com interesses nas tijoleiras, que precipitou a decisão
Maputo (Canalmoz) – O governo anunciou restrições nas importações de tijoleiras discriminados na pauta aduaneira “6904”, “6907” e “6908” do Sistema Harmonizado (SH), nos termos do Anexo I do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, será aplicada uma taxa de 20%.
A Comissão Consultiva de Importações (CCI), presidida pelo Secretário de Estado do Comércio António do Rosário Grispos, reunida na última quarta-feira, 12 de Agosto, decidiu restringir por 12 meses a importação para Moçambique de produtos cerâmicos (tijoleiras) e pão de forma, como forma de protecção da indústria nacional com vista a valorização do produto local face ao produto importado.
A nota de imprensa da Comissão Consultiva de Importações, na posse do “Canalmoz” diz que assim, será aplicada uma taxa de 20% a importação de certos produtos cerâmicos descriminados na pauta aduaneira 6904, 6907 e 6908 do Sistema Harmonizado (SH), nos termos do Anexo I do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro; bem como às instituições financeiras, operadores logísticos, entidades portuárias e aduaneiras, indústria cerâmica e demais intervenientes do circuito de importação de produtos cerâmicos.
A Comissão Consultiva de Importações diz que os principais objectivos da restrição na importação de tijoleiras visa: i) assegurar a disponibilidade de produtos cerâmicos no mercado nacional de forma eficiente, efectiva e económica, de acordo com as condições do mercado; ii) assegurar o fornecimento de produtos cerâmicos de qualidade e a preços competitivos aos consumidores; gerar um ambiente propício, atractivo e incentivador ao investimento público e privado na indústria cerâmica nacional; e minimizar os custos logísticos de importação de produtos cerâmicos.
Por outro lado, o mecanismo ora aprovado aplica-se por um período inicial de 12 meses, contados a partir da data da sua entrada em vigor, sendo que o mesmo pode ser prorrogado por igual período, mediante avaliação sobre: os efeitos das medidas na indústria cerâmica nacional; bem como o comportamento das importações dos produtos abrangidos; e por fim o funcionamento do mercado interno.
Ainda sobre a decisão de restringir a importação de quantidades de produtos que cerâmicos decorre do imperativo legal gerado pelo Decreto n° 51/2025, de 29 de Dezembro, que define o mecanismo e os procedimentos administrativos aplicáveis à importação de produtos cerâmicos, no interesse da promoção e defesa da indústria nacional, bem como o fortalecimento da autoridade do Estado sobre os processos de importação dos aludidos produtos.
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